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EDcl no REsp 202200961218 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1995220
Registro
202200961218
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.247/STJ. CREDITAMENTO DE IPI. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 927, § 3º do CPC determina que, na hipótese de modificação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, que tratou do Tema 1.247/STJ e em relação ao qual se pretende modular seus efeitos, não procedeu a nenhuma modificação de entendimento, muito menos que se possa atribuir à qualidade de dominante, como argumenta a parte recorrente. 2.1 Em verdade, o aresto impugnado, com esteio nos fundamentos ali expendidos, cingiu-se a observar a posição jurisprudencial desta Corte de Justiça já pacificada por sua Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.213.143/RS, julgado em 2/12/2021, DJe de 1º/2/2022. Mesmo antes do aludido julgado, tampouco seria possível cogitar-se em jurisprudência dominante, a considerar a acirrada divergência de entendimentos então existente no âmbito das Turmas de Direito Público, devidamente explicitada no voto condutor. 3. Conforme orientação jurisprudencial uníssona da Corte Especial do STJ, diante da inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.