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REsp 200800861030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1051059
Registro
200800861030
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO SUPERADO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.809/RS, correspondente ao Tema 136 da Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (RE 590.809 RG/RS, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014). 2. No caso, o acórdão rescindendo, prolatado em 6/3/1996, ao reconhecer a imunidade da Cofins sobre as receitas auferidas com operações relativas a minerais no País, o fez com base em uma das interpretações razoáveis e plausíveis do art. 155, § 3º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional 3/1993), em um momento de dissídio jurisprudencial nos Tribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor da tese do contribuinte. Desse modo, impõe-se reconhecer o descabimento da ação rescisória, mantendo-se a aplicação da Súmula 343 do STF. Precedente específico do STJ. 3. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.