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REsp 200800861030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1051059
- Registro
- 200800861030
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 343 DO STF, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO SUPERADO. DESCABIMENTO DA AÇÃO
RESCISÓRIA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário
590.809/RS, correspondente ao Tema 136 da Repercussão Geral, fixou
tese jurídica no sentido de que "não cabe ação rescisória quando o
julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário
do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda
que ocorra posterior superação do precedente" (RE 590.809 RG/RS,
relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014).
2. No caso, o acórdão rescindendo, prolatado em 6/3/1996, ao
reconhecer a imunidade da Cofins sobre as receitas auferidas com
operações relativas a minerais no País, o fez com base em uma das
interpretações razoáveis e plausíveis do art. 155, § 3º, da
Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional
3/1993), em um momento de dissídio jurisprudencial nos Tribunais
pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais Regionais
Federais em favor da tese do contribuinte. Desse modo, impõe-se
reconhecer o descabimento da ação rescisória, mantendo-se a
aplicação da Súmula 343 do STF. Precedente específico do STJ.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.