← Jurioteca
AREsp 202503409506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3039728
- Registro
- 202503409506
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e
83 do STJ, quanto às teses relativas aos arts. 942, caput, e 1.026,
§ 2º, do CPC, aos arts. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n.
9.069/1995, e 46, caput, da Lei n. 10.931/2004.
2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade c/c
obrigação de fazer, em que se pleiteou a nulidade da cláusula 2.7,
a, para impedir reajuste inferior a anual, a repetição do indébito
em dobro e a responsabilidade da ré pelos valores de IPTU e taxa
condominial até a entrega das chaves. O valor da causa foi fixado em
R$ 32.927,40.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem, por maioria, reformou parcialmente a sentença
para reconhecer a responsabilidade da construtora por IPTU e taxa de
condomínio até a entrega das chaves, rejeitou a nulidade da
cláusula de reajuste semestral e fixou sucumbência parcial, com
honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ampliação do
colegiado sem sustentação oral perante os novos julgadores viola o
art. 942, caput, do CPC; (ii) saber se é ilegal a cláusula de
reajuste semestral e se a periodicidade anual deve contar da
contratação, à luz do art. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n.
9.069/1995, e do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004; e (iii)
saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao art. 942 do CPC, a aferição de nulidade do julgamento
estendido exigiria revolvimento do procedimento adotado, das
intimações e da dinâmica da sessão, o que é vedado pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
7. No tocante aos arts. 28 da Lei n. 9.069/1995 e 46 da Lei n.
10.931/2004, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ que admite cláusula de reajuste por índices
setoriais com aplicação semestral em contratos de comercialização de
imóveis, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão pretendida
demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo,
ainda, a Súmula n. 7 do STJ.
8. Sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a revisão do juízo de
protelatoriedade dos embargos pressupõe incursão no conteúdo das
peças e nas circunstâncias do caso concreto, hipótese também obstada
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
a alegada nulidade do julgamento estendido por suposta ausência de
sustentação oral perante os novos julgadores. 2. Incide a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a validade de
cláusula de reajuste por índices setoriais com aplicação semestral
em contratos de comercialização de imóveis; a pretensão de reforma,
ademais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ para obstar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC, por demandar análise do conteúdo dos embargos e do contexto
processual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 1.022, 1.026, 85;
Lei n. 9.069/1995, art. 28; Lei n. 10.931/2004, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.