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AREsp 202503409506 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3039728
Registro
202503409506
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto às teses relativas aos arts. 942, caput, e 1.026, § 2º, do CPC, aos arts. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n. 9.069/1995, e 46, caput, da Lei n. 10.931/2004. 2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade c/c obrigação de fazer, em que se pleiteou a nulidade da cláusula 2.7, a, para impedir reajuste inferior a anual, a repetição do indébito em dobro e a responsabilidade da ré pelos valores de IPTU e taxa condominial até a entrega das chaves. O valor da causa foi fixado em R$ 32.927,40. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem, por maioria, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade da construtora por IPTU e taxa de condomínio até a entrega das chaves, rejeitou a nulidade da cláusula de reajuste semestral e fixou sucumbência parcial, com honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ampliação do colegiado sem sustentação oral perante os novos julgadores viola o art. 942, caput, do CPC; (ii) saber se é ilegal a cláusula de reajuste semestral e se a periodicidade anual deve contar da contratação, à luz do art. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n. 9.069/1995, e do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004; e (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 942 do CPC, a aferição de nulidade do julgamento estendido exigiria revolvimento do procedimento adotado, das intimações e da dinâmica da sessão, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. No tocante aos arts. 28 da Lei n. 9.069/1995 e 46 da Lei n. 10.931/2004, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que admite cláusula de reajuste por índices setoriais com aplicação semestral em contratos de comercialização de imóveis, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão pretendida demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo, ainda, a Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a revisão do juízo de protelatoriedade dos embargos pressupõe incursão no conteúdo das peças e nas circunstâncias do caso concreto, hipótese também obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade do julgamento estendido por suposta ausência de sustentação oral perante os novos julgadores. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a validade de cláusula de reajuste por índices setoriais com aplicação semestral em contratos de comercialização de imóveis; a pretensão de reforma, ademais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por demandar análise do conteúdo dos embargos e do contexto processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 1.022, 1.026, 85; Lei n. 9.069/1995, art. 28; Lei n. 10.931/2004, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.