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RHC 202500591353 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212599
- Registro
- 202500591353
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INQUÉRITO POLICIAL.
TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela Ordem dos
Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas em favor de 46 advogados
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que
denegou ordem de habeas corpus visando ao trancamento do Inquérito
Policial n. 3.863/2024.
2. Os Pacientes, atuando como advogados e procuradores de credores
no processo falimentar da Laginha Agroindustrial S.A., protocolaram
pedido de providências perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
relatando irregularidades funcionais atribuídas ao Desembargador
Relator do processo falimentar.
3. O CNJ instaurou apuração preliminar, que resultou em relatório de
correição extraordinária confirmando indícios de irregularidades
funcionais do magistrado. Posteriormente, o Corregedor Nacional de
Justiça arquivou a reclamação disciplinar, entendendo tratar-se de
matéria jurisdicional, e não disciplinar.
4. Após o arquivamento, o Desembargador apresentou notitia criminis
ao Ministério Público de Alagoas, imputando aos Pacientes o crime de
denunciação caluniosa. O Ministério Público requisitou a
instauração do Inquérito Policial n. 3.863/2024.
5. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas impetrou
habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, postulando o
trancamento do inquérito, o qual foi denegado sob os fundamentos de
competência da Polícia Civil e do Ministério Público de Alagoas e
necessidade de dilação probatória para aferir o dolo específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há justa causa para a
persecução penal dos Pacientes pelo crime de denunciação caluniosa,
considerando a atipicidade objetiva e subjetiva da conduta; e (ii)
saber se a competência territorial para apuração do crime seria da
Justiça do Distrito Federal, onde se consumou o delito, ou da
Justiça de Alagoas, onde ocorreram os fatos subjacentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O direito de petição aos Poderes Públicos, garantido pelo art.
5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, e as prerrogativas da
advocacia, previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994,
asseguram aos advogados ampla liberdade de atuação, incluindo a
denúncia de irregularidades sem que isso configure ilícito penal.
8. A representação dos Pacientes foi dirigida ao órgão competente, o
CNJ, que instaurou apuração preliminar e confirmou a existência de
indícios de irregularidades funcionais do magistrado, não havendo
falsidade ou má-fé nas imputações.
9. O arquivamento da reclamação disciplinar pelo CNJ decorreu de
divergência hermenêutica sobre a natureza dos fatos, considerados
jurisdicionais e não disciplinares, e não da falsidade das
imputações.
10. Não houve instauração de processo administrativo disciplinar, o
que afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação
caluniosa.
11. A ausência de dolo específico dos Pacientes é evidente, pois os
fatos imputados foram confirmados pela equipe de correição
extraordinária do CNJ, não havendo elementos que indiquem ciência da
inocência do magistrado.
12. A competência territorial para apuração do crime de denunciação
caluniosa é do local onde se consumou o delito, ou seja,
Brasília/DF, onde o CNJ recebeu e arquivou a reclamação disciplinar,
conforme entendimento consolidado do STJ.
13. A instauração de inquérito policial por autoridade
manifestamente incompetente configura constrangimento ilegal,
passível de correção via habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o
trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024.
Tese de julgamento:
1. O direito de petição aos Poderes Públicos e as prerrogativas da
advocacia asseguram ampla liberdade de atuação, incluindo a denúncia
de irregularidades, sem que isso configure ilícito penal. 2. A
ausência de instauração de processo administrativo disciplinar
afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação caluniosa.
3. A ausência de dolo específico, consistente na ciência da
inocência do imputado, torna atípica a conduta de denunciação
caluniosa. 4. A competência territorial para apuração do crime de
denunciação caluniosa é do local onde se consumou o delito, ou seja,
onde foi instaurado o procedimento investigativo.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a";
CF/1988, art. 103-B, § 4º, III; CP, art. 23, III; CP, art. 339; CPP,
art. 70; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º; Lei nº 11.101/2005,
arts. 139 e 141.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Inq 3.133, Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 05.08.2014; STJ, AgRg no RHC 55.609/RJ,
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ,
AgRg no RHC 88.132/RN, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 11.05.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.