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EDcl no AgRg no HC 202404895900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 972193
- Registro
- 202404895900
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão Preventiva.
Superveniência da Sentença Condenatória. Novo Título. Fixação do
Regime Semiaberto. Ausência de Motivação Concreta para a Prisão
Cautelar. Habeas Corpus de Ofício. Cabimento.
1. A adoção de premissa equivocada justifica o acolhimento dos
embargos de declaração para novo julgamento da causa.
2. Caso em que a sentença condenatória, ao negar o apelo em
liberdade, não indicou circunstâncias concretas que justificassem a
manutenção da custódia provisória dos pacientes, mesmo após fixar as
penas-base no mínimo legal e de arbitrar regime inicial semiaberto.
3. Pacientes primários, de bons antecedentes, que suportam a
segregação provisória a determinado tempo, sem qualquer
compatibilização do regime imposto com a prisão cautelar.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.