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AgRg no REsp 202500159443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192481
- Registro
- 202500159443
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
Direito Penal. Recurso Especial. Recebimento de denúncia. Dano
qualificado. Violência contra MULHER. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Na origem, foi interposto recurso especial pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que, no exercício de sua competência originária,
recebeu parcialmente a denúncia contra o acusado, rejeitando-a
quanto ao crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo
único, I, do Código Penal.
2. O Ministério Público sustenta que a denúncia se ampara em
elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, como o
relato da vítima e de testemunha presencial, perícias e gravação do
momento dos fatos, e que o acórdão recorrido teria extrapolado o
exame de existência da justa causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o
recebimento da denúncia quanto ao crime de dano qualificado,
considerando os elementos de prova apresentados, e se a decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo extrapolou o exame de justa causa
ao rejeitar a denúncia.
III. Razões de decidir
4. A análise do recurso especial não demanda revolvimento
probatório, mas apenas a revaloração do quadro fático delimitado
pelo acórdão recorrido e pela denúncia, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, apresentando elementos suficientes de materialidade
e indícios de autoria, como relatos da vítima e de testemunha
presencial, laudos periciais e gravação dos fatos.
6. A narrativa indiciária evidencia o emprego de violência como meio
e o dolo de destruir, elementos que qualificam o dano e são
suficientes para a admissão da acusação e para o prosseguimento da
ação penal.
7. A ocorrência de violência patrimonial, nos termos do art. 7º, IV,
da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e o dever de devida
diligência na prevenção, investigação e punição da violência contra
a mulher, previsto no art. 7º, b, da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, impõem o
prosseguimento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o
recebimento integral da denúncia pela Corte de origem.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal e apresenta elementos suficientes de materialidade e
indícios de autoria deve ser recebida para o prosseguimento da ação
penal.
2. A análise da justa causa para o recebimento da denúncia não
demanda revolvimento probatório quando realizada sobre os elementos
probatórios delimitados pela instância de origem.
3. A violência patrimonial contra a mulher, nos termos do art. 7º,
IV, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e o dever de devida
diligência na investigação e punição da violência contra a mulher,
previsto no art. 7º, b, da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, impõem o
prosseguimento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41; CP, art. 163, parágrafo único, I; Lei n. 11.340/2006,
art. 7º, IV; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher, art. 7º, b.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.002.434/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, RMS 70.338/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no RHC
208.401/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.