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AgRg no REsp 202403287396 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167516
- Registro
- 202403287396
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial.
Inviolabilidade de domicílio. Reconhecimento de pessoas. Concurso
formal de crimes. RECURSO parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou preliminares
defensivas, reconheceu a prática de crimes de tráfico ilícito de
entorpecentes, associação ao tráfico, organização criminosa e
manutenção e guarda de armas de fogo e munições de uso permitido e
de uso restrito, redimensionando as penas e fixando regime prisional
fechado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação à
inviolabilidade de domicílio em razão de ingresso policial em
propriedade rural sem mandado judicial, com base em denúncia
anônima; (ii) saber se o reconhecimento de pessoa realizado na fase
do inquérito policial, sem observância ao art. 226 do Código de
Processo Penal, é válido para fundamentar condenação criminal; e
(iii) saber se há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes
de associação para o tráfico e associação criminosa, bem como entre
os crimes do Estatuto do Desarmamento e a majorante da associação
armada.
III. Razões de decidir
3. A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio
pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda
que de forma transitória. No caso, as instâncias ordinárias
concluíram que o local era utilizado como depósito e não apresentava
indícios de ser residência, afastando a proteção constitucional.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito
policial é válido quando corroborado por outras provas produzidas
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A inversão na ordem de inquirição das testemunhas gera nulidade
relativa, condicionada à arguição tempestiva e à comprovação de
efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso concreto.
7. Não há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de
associação para o tráfico e associação criminosa, diante da
autonomia e dos diferentes espectros dos delitos.
8. Não há bis in idem entre os crimes do Estatuto do Desarmamento e
a majorante da associação armada, pois tutelam bens jurídicos
diversos.
9. Reconhece-se o concurso formal entre os crimes tipificados nos
arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, considerando que foram
perpetrados dois crimes num mesmo contexto fático.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o concurso formal entre os
crimes tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e
redimensionando a pena imposta ao agravante para 5 anos e 3 meses de
reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa.
Tese de julgamento:
1. A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio
pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda
que de forma transitória.
2. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito
policial é válido quando corroborado por outras provas produzidas
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. A inversão na ordem de inquirição das testemunhas gera nulidade
relativa, condicionada à arguição tempestiva e à comprovação do
efetivo prejuízo.
4. Não há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de
associação para o tráfico e associação criminosa, diante da
autonomia e dos diferentes espectros dos delitos.
5. Não há bis in idem entre os crimes do Estatuto do Desarmamento e
a majorante da associação armada, pois tutelam bens jurídicos
diversos.
6. Deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou
munições de uso permitido e restrito num mesmo contexto fático.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.