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CC 202503031115 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215406
- Registro
- 202503031115
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/12/2025
Ementa
DIREITO PENAL E AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL.
DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO
CONHECIDO.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 4ª Vara de Cascavel - PR e o Juízo de Direito da Vara Criminal
de São Mateus do Sul - PR.
2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime
ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de
espécies ameaçadas de extinção.
3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648,
de repercussão geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência
da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença
de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade
da conduta delituosa.
4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental
constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é
suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando
ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no
Município de Antônio Olinto - PR, consistindo na destruição de
floresta nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência
de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos
que indiquem o interesse da União.
6. Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito
da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.