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CC 202503354781 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215970
Registro
202503354781
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-04
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/12/2025

Ementa

DIREITO PENAL E AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba - PR e o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR. 2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. 3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa. 4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de São Mateus do Sul - PR, consistindo na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.