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ProAfR no REsp 202502913698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225548
- Registro
- 202502913698
- Classe
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). TERMO INICIAL
DO PRAZO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SENTENÇA PROFERIDA EM
PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CIÊNCIA EM PLENÁRIO OU REMESSA DOS
AUTOS À REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 370, §
4º; 493; 564 DO CPP E 272, §§ 2º E 5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL
AFETADO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se à correta interpretação da
legislação federal sobre a seguinte questão jurídica
infraconstitucional: "definir, à luz dos artigos 370, §4º, 493 e 564
do Código de Processo Penal, e 272, §§2º e 5º, do Código de
Processo Civil, se a ciência inequívoca da sentença condenatória
proferida em plenário do Tribunal do Júri poderia ser considerada
como termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público
apelar, sendo desnecessária, por conseguinte, a remessa/entrega dos
autos à sua repartição administrativa" (fl. 4336).
2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes e da relevância
jurídica da matéria, submete-se o presente recurso especial à
apreciação da Terceira Seção, a fim de que seu julgamento ocorra sob
o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e
seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256, I, do RISTJ.
3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1.036
do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos
pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.
4. Recurso especial afetado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.