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ProAfR no REsp 202502913698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225548
Registro
202502913698
Classe
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SENTENÇA PROFERIDA EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CIÊNCIA EM PLENÁRIO OU REMESSA DOS AUTOS À REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 370, § 4º; 493; 564 DO CPP E 272, §§ 2º E 5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se à correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: "definir, à luz dos artigos 370, §4º, 493 e 564 do Código de Processo Penal, e 272, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil, se a ciência inequívoca da sentença condenatória proferida em plenário do Tribunal do Júri poderia ser considerada como termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público apelar, sendo desnecessária, por conseguinte, a remessa/entrega dos autos à sua repartição administrativa" (fl. 4336). 2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes e da relevância jurídica da matéria, submete-se o presente recurso especial à apreciação da Terceira Seção, a fim de que seu julgamento ocorra sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256, I, do RISTJ. 3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade. 4. Recurso especial afetado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.