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AgRg no MS 202503437044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31648
- Registro
- 202503437044
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. Mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática
proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que determinou o pagamento de multa processual por
abandono da causa.
3. A defesa sustenta a ilegalidade da decisão que aplicou a sanção
sem comunicação prévia ao advogado, alegando afronta aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer a remessa
dos autos ao juízo competente, com aplicação analógica do art. 64,
§§ 3º e 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça possui competência para processar e julgar
originariamente mandado de segurança contra decisão monocrática de
Desembargador de Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I,
alínea "b", da Constituição Federal e da Súmula nº 41 do STJ.
5. Saber se é possível aplicar analogicamente o art. 64, §§ 3º e 4º,
do CPC para determinar a remessa dos autos ao juízo competente, em
caso de reconhecimento de incompetência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato
de outros tribunais ou seus respectivos órgãos, conforme o art. 105,
inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e a Súmula nº 41 do
STJ.
7. A aplicação analógica do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC é possível
no âmbito processual penal, conforme o art. 3º do Código de Processo
Penal, permitindo a remessa dos autos ao juízo competente em caso
de reconhecimento de incompetência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que aprecie o mandado de segurança impetrado contra ato de
Desembargador do TJ/RS.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar originariamente mandado de
segurança contra ato de outros tribunais ou seus respectivos órgãos,
conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal
e a Súmula nº 41 do STJ. 2. É possível aplicar analogicamente o art.
64, §§ 3º e 4º, do CPC no âmbito processual penal, à luz do art. 3º
do Código de Processo Penal, para determinar a remessa dos autos ao
juízo competente em caso de reconhecimento de incompetência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea
"b"; CPC, art. 64, §§ 3º e 4º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 30.907/SP, rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Terceira Seção, julgado em 03.04.2025; STJ, AgRg no MS 27.395/SP,
rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
26.05.2021; STJ, AgRg no MS 27.350/DF, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.05.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.