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REsp 202100920420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1929969
- Registro
- 202100920420
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO MENOR. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA
NO PAÍS. AUSÊNCIA DO GENITOR. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO AO INFANTE
PARA PERMANECER NO BRASIL COM A MÃE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por menor
impúbere, representado por sua genitora - ambos provenientes de
Angola -, contra ato emanado pelo Delegado da Polícia Federal de
Controle de Imigração de São Paulo, com vista à regularização
migratória do infante.
2. Nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é
dever do Poder Público assegurar, com prioridade, a efetivação dos
direitos do infante inerentes à cidadania, inclusive a convivência
familiar e comunitária. É certo, ainda, a impossibilidade de o menor
usufruir plenamente dos seus direitos fundamentais à educação, à
saúde, ao lazer etc, sem estar de posse de documentação regular.
3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que o art. 3º, V, da Lei n.
13.445/2017 determina a promoção da regularização documental do
estrangeiro, de modo que não há como o Poder Judiciário, sendo
instado a se manifestar, cercear ao menor a conformação da sua
situação migratória no País, sob a escusa de formalidade
burocrática.
4. A legislação pátria que trata da migração visa a efetivação dos
princípios constitucionais regentes do Estado fraterno brasileiro,
bem como dos tratados internacionais de direitos humanos, segundo os
quais deve prevalecer o caráter humanitário no tratamento dos
migrantes.
5. Especialmente na situação dos autos, cumpre destacar o Decreto n.
11.156/2022, que trata da mobilidade entre Brasil e Angola,
conforme o Acordo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Para dispor sobre a concessão de visto temporário e autorização de
residência no âmbito desse acordo, foi editada a Portaria
Interministerial MJSP/MRE n. 40/2023, a qual permite que o
requerimento para residência da criança ou adolescente seja feito
por "qualquer dos pais, [...] isoladamente ou em conjunto".
6. Inafastável a proteção integral do menor, tal como previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Migração (art. 3º,
XVII), devendo-se buscar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
seus direitos.
7. Dessarte, não se tratando, na espécie, de ingerência do Poder
Judiciário em atividade própria do Poder Executivo, mas, sim, da
adequada interpretação normativa com vista à proteção integral da
criança e do adolescente, priorizando o seu melhor interesse,
mostra-se imperativa a regularização migratória do recorrente.
8. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença concessiva
da segurança.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.