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EDcl no AREsp 202501567220 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2923995
Registro
202501567220
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA REPETITIVO N. 1.273. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Embora a matéria de fundo esteja relacionada à exigibilidade do ICMS-Difal nas operações para consumidores finais não contribuintes, até o início dos efeitos da LC n. 190/2022, o Estado sustenta a ocorrência de decadência por ter transcorrido prazo superior ao previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II - De fato a matéria deduzida no recurso especial, qual seja, definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp n. 2.103.305 (Tema n. 1.273). III - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno e julgar prejudicado o recurso especial, a fim de que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo a solução da controvérsia, Tema n. 1.273 STJ, para os fins do art. 1.040 e 1.041 do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.