← Jurioteca
RMS 202503734947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 77347
- Registro
- 202503734947
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO
DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A
CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA.
EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado
contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso
público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por
outros candidatos.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a
segurança ao fundamento quanto à impossibilidade de se atribuir
efeitos ultra partes a decisões judiciais proferidas em processos
individuais, conforme assentado no art. 506 do CPC, segundo o qual
"a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
prejudicando terceiros" e enunciado nº 36 das Jornadas de Direito
Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, que consolidou o
entendimento no sentido de que "o disposto no art. 506 do CPC não
permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada,
litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese
jurídica".
III - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n.
74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso
idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de
questões anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma
unânime, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de
questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida
em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível
reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de
todos os candidatos". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
1º/4/2025, DJEN 22/4/2025.)
IV - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em
hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de
7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de
28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025;
RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
V - Registre-se, por oportuno, que, como o Processo n.
0418653-89.2014.8.19.0001 - no qual a parte recorrente aponta para
que sejam estendidos os efeitos da anulação de questões, já
reconhecidos em sentença -, fora impetrado em caráter
individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa
julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento
de isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n.
66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.
VI - Recurso ordinário desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.