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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202401236288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2632818
- Registro
- 202401236288
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE
FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.369/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp
2133933/DF e o REsp 2025997/DF (ambos da relatoria do Ministro
Afrânio Vilela) à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de
"definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais
destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava
suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei
Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022"
(Tema 1.369/STJ).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os acórdãos proferidos nos embargos declaratórios,
no agravo interno e a decisão de fls. 548-549, e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a
fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os
artigos 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do
que for decidido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no
julgamento do Tema 1.369/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.