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EDcl no AgInt no AREsp 202403784393 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763074
- Registro
- 202403784393
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, E
REJEITADOS QUANTO À ALEGADA OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. "O erro material remediável por embargos de declaração é aquele
que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos,
configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de
erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro
reside na forma de exterioriza ção do julgamento, e não no conteúdo
do decisório ou em suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp
n. 1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
2/10/2024)
3. Na hipótese, de fato, à fl. 517, o acórdão recorrido incorre em
simples erro material, por equívoco quanto ao nome da parte
recorrente, ao transcrever trecho da decisão agravada, porém, sem
efeito infringente, não obstante a conclusão do aresto ter sido
nitidamente pelo não conhecimento do agravo interno.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar simples erro material, e rejeitados
quanto à alegada existência de omissão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.