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REsp 201200419224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1308376
- Registro
- 201200419224
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência
de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de
doença ou acidente do empregado, além de reconhecer o direito à
compensação dos valores indevidamente recolhidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão
geral, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a
tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza
remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição
previdenciária sobre tal verba.
4. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há
disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº
8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo
devida a incidência de contribuição previdenciária.
5. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema
985/RG estabelece que a incidência da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias gozadas somente ocorrerá a
partir da publicação da ata de julgamento, não sendo devidas
devoluções de contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente
até essa data.
6. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias gozadas, devem ser revistos em observância
à autoridade da decisão proferida pelo STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.