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REsp 201501839612 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1545583
- Registro
- 201501839612
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Fundo Municipal de Saúde contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias indenizadas, mas afastou o tributo sobre as
férias usufruídas, com base na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça firmada no REsp 1.230.957/RS.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do
Ministro Herman Benjamin, afastou a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tanto gozadas
quanto indenizadas. A decisão foi confirmada em agravo regimental e
embargos de declaração.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema 985), firmou a tese de que é
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, com
modulação de efeitos a partir da publicação da ata de julgamento,
ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente
até essa data.
4. Em razão da decisão do STF, o recurso especial foi submetido ao
juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a incidência
de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias gozadas; e (ii) saber se é devida a incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
indenizadas.
III. Razões de decidir
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a
tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza
remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição
previdenciária sobre tal verba.
7. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há
disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº
8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo
devida a incidência de contribuição previdenciária.
8. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema
985/RG estabelece que a incidência da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias usufruídas somente ocorrerá a
partir da publicação da ata de julgamento, não sendo devidas
devoluções de contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente
até essa data.
9. A decisão monocrática e os acórdãos anteriores do Superior
Tribunal de Justiça, que afastaram a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, devem
ser revistos em observância à autoridade da decisão proferida pelo
STF.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.