← Jurioteca
REsp 202503017889 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228271
- Registro
- 202503017889
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OU
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE
FUNDAMENTOU NO CRITÉRIO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA QUE
DEVE SER FIXADA PELO VALOR DA CAUSA. RETORNO DOS AUTOS PARA
ESTIPULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, com respaldo em Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas julgado naquele Tribunal de Justiça, decidiu
ser competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual para
conhecer, processar e julgar a ação com pedido de concessão de
internação compulsória de pessoa com transtorno mental e dependência
química.
2. A tese vinculante fixada na Corte Estadual considerou que as
ações que objetivam o custeio da internação voluntária, involuntária
ou compulsória de dependentes químicos não devem estar inseridas na
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devido à sua
complexidade processual, que exige instrução probatória minuciosa
incompatível com o rito simplificado.
3. Com base no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, o STJ entende
que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública,
nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada
e matéria (dentre vários outros, vide IAC nº 10 e REsp n.
1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020).
4. No caso, como há controvérsia sobre o valor da causa entre os
juízos suscitante e suscitado, mas tendo o Tribunal de Justiça se
valido de tese firmada em IRDR que se fundamentou no critério da
complexidade da causa para afastar a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública em ações para internação de pessoas
viciadas em drogas, os autos devem retornar ao Tribunal Estadual
para que estipule o valor da causa e, assim, defina qual é o juízo
competente para processar e julgar a demanda originária.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.