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EDcl no AgInt no AREsp 202401512064 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2639822
Registro
202401512064
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/12/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.323/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A tese debatida nesta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.323/STJ, nos seguintes termos: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968". 3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 981-986 (e-STJ) e o acórdão de fls. 1.020-1.023 (e-STJ), determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.