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EDcl no AgInt no AREsp 202401512064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2639822
- Registro
- 202401512064
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTAÇÃO
DIFERENCIADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ISS.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA
AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.323/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A tese debatida nesta Corte Superior foi afetada para julgamento
sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.323/STJ, nos
seguintes termos: "Definir se a sociedade uniprofissional,
constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao
tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma
do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968".
3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão
monocrática de fls. 981-986 (e-STJ) e o acórdão de fls. 1.020-1.023
(e-STJ), determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem,
com a respectiva baixa, para realização do juízo de conformação, nos
termos dos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.