← Jurioteca
REsp 202002374430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1919253
- Registro
- 202002374430
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR CORRETO DA CAUSA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento
para rejeitar a impugnação ao valor da causa e restabelecer o valor
originariamente atribuído de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. O incidente de impugnação ao valor da causa foi suscitado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas a decisão que o
acolheu foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de
2015, fixando o valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez
milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e
sessenta e seis centavos).
3. O acórdão recorrido entendeu que o valor da causa deveria ser
mantido em R$ 50.000,00, considerando que o pedido principal da
autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia
de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos
contratos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de
instrumento contra decisão que julga incidente de impugnação ao
valor da causa, considerando que o incidente foi suscitado na
vigência do CPC/1973, mas decidido sob o CPC/2015; e (ii) saber se o
valor atribuído à causa está correto, considerando os critérios
legais e o pedido principal da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos
atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento
da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido
suscitado sob a égide do CPC/1973.
6. O rol do art. 1.015 do CPC/2015, que prevê as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada,
admitindo-se, para além das hipóteses expressamente previstas, o
recurso apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão
inócua, se analisada em apelação. No caso, não há urgência que
justifique a flexibilização do rol, sendo inadmissível o agravo de
instrumento.
7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é possível na
hipótese devido às suas peculiaridades, considerando a dúvida
razoável sobre o recurso cabível (sobretudo diante da atuação do
próprio Poder Judiciário), a inexistência de erro grosseiro, a
boa-fé da parte recorrente e a tempestividade do recurso.
8. Quanto ao valor da causa, o sistema voluntário de fixação foi
corretamente aplicado, observando-se o princípio da razoabilidade. O
pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na
licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de
adjudicação dos contratos, justificando o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
9. A fixação do valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez
milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e
sessenta e seis centavos), correspondente à soma dos valores dos
contratos dos Lotes 1 e 3 da licitação, não reflete o verdadeiro
objeto da ação, que não incluía pedido de adjudicação dos contratos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: 1. O princípio do tempus regit actum e a teoria
do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual
vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o
incidente tenha sido suscitado sob a égide de legislação anterior.
2. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada,
admitindo-se outras hipóteses de agravo de instrumento apenas em
casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada
em apelação. 3. O princípio da fungibilidade recursal aplica-se
quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível, inexistência de
erro grosseiro, boa-fé do recorrente e tempestividade do recurso. 4.
O valor da causa deve refletir o verdadeiro objeto da ação e
observar o princípio da razoabilidade, considerando o pedido
principal e o proveito econômico pretendido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 259 e 261;
CPC/2015, arts. 98, 1.015 e 1.046.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.