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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202500204506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2843544
- Registro
- 202500204506
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO DO DNIT OU DA ANTT ACERCA DO
INTERESSE PARA INTEGRAR O PROCESSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR O FEITO. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS
REPETITIVOS. TEMA N. 1.384 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS
PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRIGENTES, PARA TORNAR SE EFEITO A DECISÃO DE FLS. 246-247 E OS
ACÓRDÃOS DE FLS. 270-273 E 290-296, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO O
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps
n. 2.195.089/RS e 2.215.194/DF, ambos da relatoria do Exmo. Senhor
Ministro Gurgel de Faria, à sistemática dos recursos repetitivos
(Tema n. 1.384), com o fim de estabelecer: [...] se a União, o DNIT
e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias
ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra
particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias
federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a
declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é
suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando
o feito para a Justiça estadual.
2. Houve determinação de "[...] suspensão de todos os processos em
trâmite no território nacional que versem sobre a matéria afetada ao
regime de recursos repetitivos, até que a questão da competência
seja resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto para a
realização de atos considerados urgentes, a fim de evitar dano
irreparável."
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para
tornar sem efeito a decisão de fls. 246-247 e os acórdãos de fls.
270-273 e 290-296, bem como julgar prejudicado o agravo em recurso
especial, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que, após a publicação dos acórdãos do recursos representativos da
controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do
Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.