← Jurioteca

EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202500204506 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2843544
Registro
202500204506
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO DO DNIT OU DA ANTT ACERCA DO INTERESSE PARA INTEGRAR O PROCESSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.384 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES, PARA TORNAR SE EFEITO A DECISÃO DE FLS. 246-247 E OS ACÓRDÃOS DE FLS. 270-273 E 290-296, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.195.089/RS e 2.215.194/DF, ambos da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Gurgel de Faria, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.384), com o fim de estabelecer: [...] se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual. 2. Houve determinação de "[...] suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, até que a questão da competência seja resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto para a realização de atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável." 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para tornar sem efeito a decisão de fls. 246-247 e os acórdãos de fls. 270-273 e 290-296, bem como julgar prejudicado o agravo em recurso especial, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos do recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.