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REsp 201600248368 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1579411
- Registro
- 201600248368
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALORES RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. IRRISORIEDADE NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, não configurando
acréscimo patrimonial, motivo pelo qual não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os valores recebidos acumuladamente devem ser tributados pelo
regime de competência, em respeito aos princípios da capacidade
contributiva e da isonomia, sendo vedada a aplicação do regime de
caixa ou da sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.
3. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, deve observar os critérios
previstos no § 3º do mesmo artigo, como o grau de zelo do
profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado e o tempo exigido. Contudo, a revisão do valor fixado em
instância especial somente é admitida em situações excepcionais,
quando demonstrada de forma concreta a irrisoriedade ou a
exorbitância do montante arbitrado.
4. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ apenas quando o Tribunal
de origem delineia expressamente os critérios previstos no art. 20,
§ 3º, do CPC, permitindo a análise da adequação do valor fixado. No
caso concreto, a ausência de detalhamento sobre os quesitos zelo,
lugar, importância, trabalho e tempo impede a revisão do quantum
fixado.
5. O valor da causa, por si só, não é elemento suficiente para
qualificar o montante fixado a título de honorários advocatícios
como irrisório ou abusivo, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.