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REsp 202401990150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148283
- Registro
- 202401990150
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DISPOSITIVOS LEGAIS
INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO
EQUITATIVA. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
1. A Corte distrital não apreciou as teses recursais contidas nos
arts. 97 e 104 do CDC, bem como 313, inciso V, alínea a, do
CPC/2015, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus
embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do
STF.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - N. S. Q. I. À.
espécie a modulação dos efeitos no Tema n. 880 do STJ - somente
poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário
reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
3. Quanto a alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015,
verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em
sintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito
dos recursos repetitivos no Tema n. 1.076, no sentido de que o
arbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo
critério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito
econômico obtido foi inestimável ou irrisório ou (b) o valor da
causa for muito baixo.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.