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REsp 202403586728 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171879
- Registro
- 202403586728
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO
REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PODERES
OU INFRAÇÃO À LEI. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N.
430 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente
exige a demonstração de dissolução irregular da sociedade empresária
ou de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei,
contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN.
2. A dissolução regular da sociedade empresária, com baixa na
Receita Federal, não caracteriza dissolução irregular, sendo
insuficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal,
conforme entendimento consolidado na Súmula n. 430 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base no
acervo fático-probatório, que a sociedade empresária foi
regularmente dissolvida, não havendo comprovação de atos que ensejem
a responsabilidade tributária do sócio-gerente. A pretensão
recursal, portanto, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.