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REsp 202403586728 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2171879
Registro
202403586728
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 430 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente exige a demonstração de dissolução irregular da sociedade empresária ou de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN. 2. A dissolução regular da sociedade empresária, com baixa na Receita Federal, não caracteriza dissolução irregular, sendo insuficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 430 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que a sociedade empresária foi regularmente dissolvida, não havendo comprovação de atos que ensejem a responsabilidade tributária do sócio-gerente. A pretensão recursal, portanto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.