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REsp 202404589728 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186721
- Registro
- 202404589728
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE
RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO
PROGRAMA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente; apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Ausente, portanto,
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
ausência de prescrição intercorrente demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme
pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ, segundo o qual, na hipótese de inadimplência
do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a
exclusão formal do contribuinte do programa. Incide o óbice previsto
na Súmula n. 83 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.