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REsp 202404786043 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2189126
Registro
202404786043
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/12/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTINO DOS VALORES BLOQUEADOS. MATÉRIA DE TEMA REPETITIVO N. 1.012 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS, VISTO QUE ANTERIORES AO PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS PELO SISBAJUD. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - N. sentido de que a concessão do parcelamento (9/5/2023) ocorreu em momento anterior à publicização do bloqueio (16/5/2023), devendo ser levantada a constrição por força do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e do Tema n. 1.012 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.