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REsp 202404786043 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189126
- Registro
- 202404786043
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTINO DOS VALORES BLOQUEADOS. MATÉRIA DE TEMA
REPETITIVO N. 1.012 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO PELA
MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS, VISTO QUE ANTERIORES AO PARCELAMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS PELO SISBAJUD.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - N.
sentido de que a concessão do parcelamento (9/5/2023) ocorreu em
momento anterior à publicização do bloqueio (16/5/2023), devendo ser
levantada a constrição por força do art. 151, inciso VI, do Código
Tributário Nacional e do Tema n. 1.012 do STJ - somente poderiam ter
a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e
provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do
STJ.
2. Esta Corte possui entendimento pacífico de que o parcelamento
tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito,
porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
Precedentes.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.