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REsp 202501139177 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206388
- Registro
- 202501139177
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BEM
IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que, "no processo executivo fiscal, é legal a penhora de direitos
aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação
fiduciária em garantia." (AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 31/8/2023.)
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - Q. O. I. P. É. O.
único de sua propriedade, caracterizando-se como bem de família -
somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante
necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a
este Tribunal Superior, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.