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REsp 202502784051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225031
- Registro
- 202502784051
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 85,
§§ 3º, 5º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ART.
22 DA LEI ESTADUAL N. 1.288/2001. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação ao art.
85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, quanto à fixação de honorários
advocatícios sem observância da regra de escalonamento legal, e a
aplicação integral das teses firmadas no Tema n. 1.076 do STJ, e a
parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de
declaração. Dessa forma está ausente o necessário prequestionamento,
nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento").
3. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - N. S. Q. A. B.
inscrição estadual da empresa legitimaria, por si só, a notificação
por edital, independentemente da continuidade da pessoa jurídica, e
que a notificação por edital foi realizada de forma válida - somente
poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário
reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
4. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a partir da interpretação de
dispositivo de direito estadual, qual seja, o art. 22 da Lei
estadual n. 1.288/2001, que regula o contencioso administrativo
tributário no Estado do Tocantins. Nesse contexto, mostra-se
inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário."
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.