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EDcl no AgInt no REsp 202402332995 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153590
- Registro
- 202402332995
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE SAÚDE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. TEMA
1313/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. O STJ, no julgamento do REsp 2.169.102/AL (Tema 1313), firmou a
tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a
satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser
fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A,
do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reformar o acórdão e a decisão anterior, negando provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.