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REsp 202403347797 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168417
- Registro
- 202403347797
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 7 DO STJ, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º,
IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO
DE NATUREZA INTEGRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preliminarmente, nos termos da jurisprudência desta Corte, o
conhecimento do recurso especial, no tocante à alegada violação aos
arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, prescinde do reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, não se confundindo com
simples reexame de provas o reconhecimento, no julgamento do recurso
especial, de omissão do Tribunal de origem sobre questões em tese
relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, o
que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que resta
configurada a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por
violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem não se manifesta sobre argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador. Isso porque, nos termos do art. 11 do CPC, devem ser
"fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". De acordo,
ainda, com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador". E a teor do art. 1.022, II, do
CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre
o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a
requerimento.
3. No caso, a recorrente logrou demonstrar que o acórdão incorreu em
vícios de omissão, na medida em que o Tribunal de origem fixou
premissas que são contrárias às Notas Explicativas da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE elaboradas pela Comissão
Nacional de Classificação - CONCLA do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatísticas - IBGE, razão pela qual foram opostos
embargos de declaração, inclusive com o apontamento de que a
manutenção dos vícios é causa de nulidade da decisão. Os embargos
declaratórios, todavia, foram desprovidos. De fato, o Tribunal de
origem, ao analisar as atividades econômicas sobre as quais divergem
as partes, firmou suas definições com base nas Notas Explicativas
da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE. Contudo,
ao fazê-lo, teceu afirmações e firmou conceitos à revelia do texto
expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de
omissão acerca de argumentos relevantes, em tese, para a solução da
controvérsia.
4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão
dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de natureza
integrativa, declarando os pontos suscitados como omissos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.