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AREsp 202301240977 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2346635
Registro
202301240977
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO, DANO MORAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 50 e 186 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil e responsabilização pessoal de dirigentes. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, afastou ato ilícito e dano moral e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da associação civil por desvio de finalidade e confusão patrimonial, à luz do art. 50 do Código Civil; (ii) saber se houve indevido afastamento do dano moral, à luz do art. 186 do Código Civil; e (iii) saber se houve inobservância da distribuição do ônus da prova, com indevida atribuição dos prejuízos ao autor, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, pois a reforma das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento do dano moral, porque a revisão do quadro delineado pela Corte de origem exigiria revaloração de fatos e provas. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova, pois a insurgência pressupõe reexame dos elementos probatórios considerados nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de desconsideração da personalidade jurídica por demandar reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de dano moral por exigir revaloração do acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de ônus da prova por pressupor reexame dos elementos fático-probatórios". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 186; CPC, arts. 373, 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.