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AREsp 202301240977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2346635
- Registro
- 202301240977
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL,
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO, DANO MORAL
E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação dos
arts. 50 e 186 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo
Civil.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais e morais, com pedido de desconsideração da personalidade
jurídica de associação civil e responsabilização pessoal de
dirigentes. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao
pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, com
exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
improcedência, afastou ato ilícito e dano moral e majorou os
honorários para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade
suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a
desconsideração da personalidade jurídica da associação civil por
desvio de finalidade e confusão patrimonial, à luz do art. 50 do
Código Civil; (ii) saber se houve indevido afastamento do dano
moral, à luz do art. 186 do Código Civil; e (iii) saber se houve
inobservância da distribuição do ônus da prova, com indevida
atribuição dos prejuízos ao autor, à luz do art. 373, II, do Código
de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de desconsideração
da personalidade jurídica, pois a reforma das conclusões do acórdão
recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento do dano moral,
porque a revisão do quadro delineado pela Corte de origem exigiria
revaloração de fatos e provas.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição do ônus da
prova, pois a insurgência pressupõe reexame dos elementos
probatórios considerados nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de
desconsideração da personalidade jurídica por demandar reexame de
fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de dano
moral por exigir revaloração do acervo probatório. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de ônus da prova por pressupor
reexame dos elementos fático-probatórios".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 186; CPC, arts. 373,
85 § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.