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AREsp 202302058794 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2388123
- Registro
- 202302058794
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE
FIDELIDADE EM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL; INCIDÊNCIA DO CDC; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada em ofensa a dispositivos constitucionais, inexistência de
negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, não demonstração de violação dos arts. 112, 113, 123, 129, 138,
145, 147, 171, II, 184, 422 e 423 do CC e aos arts. 31, 46, 47, 51,
IV, e 54, § 3º, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência
de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
cláusula contratual c/c consignação em pagamento e indenização por
dano moral, com valor da causa de R$ 14.244,77.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao
pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios
fundamentos, negando provimento à apelação e elevando os honorários
para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489,
§ 1º, IV, do CPC; (ii) saber se há nulidade da cláusula de
fidelidade; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à
teoria finalista mitigada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta as matérias suscitadas, rejeitando os embargos de
declaração por ausência de vícios e propósito infringente e de
prequestionamento.
7. Rever as premissas fáticas fixadas no acórdão - existência e
legibilidade da cláusula de fidelidade, ausência de vícios de
consentimento, desídia na devolução e inaplicabilidade do CDC -
demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o
art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta as matérias suscitadas, afastando a
alegada ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas
fático-probatórias sobre a cláusula de fidelidade, a devolução dos
equipamentos e a aplicação do CDC. 3. O dissídio jurisprudencial não
se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV,
1.029 § 1º; CC, arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171 II,
184, 422, 423; CDC, arts. 31, 46, 47, 51 IV, 54 § 3º; CF, art. 105,
III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.