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AREsp 202304533095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2528469
- Registro
- 202304533095
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS EM PUBLICAÇÕES EM REDE
SOCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por ausência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao
reexame de provas e por não comprovação do dissídio jurisprudencial
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255,
§ 1º, do Regimento Interno do STJ, ficando prejudicada a análise da
alínea c;
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais. A
sentença julgou improcedente e fixou honorários em 10% sobre o valor
da causa. A Corte estadual manteve a improcedência e majorou os
honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as imputações
veiculadas em rede social configuram ato ilícito e dano moral à luz
dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; (ii) saber se o ônus
probatório do fato constitutivo foi cumprido, nos termos do art.
373, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão,
contradição ou falta de fundamentação, caracterizando violação dos
arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, do Código de
Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial
comprovado, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à configuração do ato ilícito e do dano
moral e quanto ao cumprimento do ônus da prova do art. 373, I, do
Código de Processo Civil;
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual
enfrentou a matéria e rejeitou os embargos declaratórios;
6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos
arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
Regimento Interno do STJ, estando prejudicada a sua análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento : "1. Aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ,
para afastar o reexame de provas quanto à responsabilidade civil por
dano moral e ao cumprimento do ônus da prova do art. 373, I, do
Código de Processo Civil. 2. Não há negativa de prestação
jurisdicional, porque a Corte estadual enfrentou a matéria e afastou
a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 3. O
dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento
Interno do STJ, ficando a análise prejudicada pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927;
Código de Processo Civil, arts. 373, I; 1.022, II, parágrafo único,
II; 489, § 1º; 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.