← Jurioteca
AREsp 202304566750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2542786
- Registro
- 202304566750
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDICIONANTE DE ENTREGA
DAS CHAVES À CONFISSÃO DE DÍVIDA E AO PAGAMENTO DE TAXA DE LIGAÇÕES
DEFINITIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos
materiais e morais, relativa à restituição da "taxa de ligações
definitivas" e à recusa de entrega das chaves condicionada à
confissão de dívida e apresentação antecipada de cheques. O valor da
causa foi fixado em R$ 44.173,82.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para devolução de R$
16.152,64 e condenação em danos morais de R$ 3.000,00.
4. A Corte de origem afastou a restituição da taxa, reconheceu a
legalidade da cobrança, majorou os danos morais para R$ 10.000,00 e
fixou sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 51 da Lei n. 4.591/1964 ao desconsiderar a previsão contratual
e a licitude do repasse das despesas de ligações definitivas; (ii)
saber se houve violação do art. 110 do Código Civil por suposta
"reserva mental" do adquirente; (iii) saber se houve violação do
art. 421 do Código Civil quanto à liberdade contratual e à validade
da confissão de dívida; e (iv) saber se a condenação por danos
morais afrontou os arts. 884 e 944 do Código Civil por
enriquecimento sem causa e desrespeito ao critério da extensão do
dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão reconheceu a legalidade da cobrança da taxa de ligações
definitivas com base na previsão contratual e no art. 51 da Lei n.
4.591/1964; a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
contratuais, o que é obstado pela Súmula n. 5 do STJ.
7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 110 e 421 do Código Civil,
a conclusão da Corte local sobre a conduta abusiva na recusa de
imissão na posse, à vista do adimplemento substancial, demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
8. Em relação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, a revisão do
reconhecimento do dano moral e do quantum, fixados sob critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, também exige reexame de fatos e
provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de
cláusulas contratuais para afastar a legalidade da cobrança da taxa
de ligações definitivas. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do
suporte fático-probatório sobre a recusa de imissão na posse
condicionada à confissão de dívida e ao pagamento da taxa. 3. A
Súmula n. 7 STJ obsta o redimensionamento e o afastamento do dano
moral sob alegação de enriquecimento sem causa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 51; CC,
arts. 110, 421, 884, 944; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.