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AREsp 202304566750 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2542786
Registro
202304566750
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDICIONANTE DE ENTREGA DAS CHAVES À CONFISSÃO DE DÍVIDA E AO PAGAMENTO DE TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais, relativa à restituição da "taxa de ligações definitivas" e à recusa de entrega das chaves condicionada à confissão de dívida e apresentação antecipada de cheques. O valor da causa foi fixado em R$ 44.173,82. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para devolução de R$ 16.152,64 e condenação em danos morais de R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem afastou a restituição da taxa, reconheceu a legalidade da cobrança, majorou os danos morais para R$ 10.000,00 e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 51 da Lei n. 4.591/1964 ao desconsiderar a previsão contratual e a licitude do repasse das despesas de ligações definitivas; (ii) saber se houve violação do art. 110 do Código Civil por suposta "reserva mental" do adquirente; (iii) saber se houve violação do art. 421 do Código Civil quanto à liberdade contratual e à validade da confissão de dívida; e (iv) saber se a condenação por danos morais afrontou os arts. 884 e 944 do Código Civil por enriquecimento sem causa e desrespeito ao critério da extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão reconheceu a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas com base na previsão contratual e no art. 51 da Lei n. 4.591/1964; a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pela Súmula n. 5 do STJ. 7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 110 e 421 do Código Civil, a conclusão da Corte local sobre a conduta abusiva na recusa de imissão na posse, à vista do adimplemento substancial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Em relação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum, fixados sob critérios de proporcionalidade e razoabilidade, também exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do suporte fático-probatório sobre a recusa de imissão na posse condicionada à confissão de dívida e ao pagamento da taxa. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o redimensionamento e o afastamento do dano moral sob alegação de enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 51; CC, arts. 110, 421, 884, 944; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.