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AREsp 202400517261 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2575943
- Registro
- 202400517261
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO E DANO MORAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração do dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º e § 2º) e por insuficiência da transcrição de ementas (CPC, art.
1.030, V).
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e
repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a
inexistência do contrato, restituir os descontos e condenar ao
pagamento de danos morais em R$ 10.000,00.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a
inexistência da contratação e a responsabilidade objetiva,
determinar restituição/compensação, afastar danos morais por mero
aborrecimento e atribuir culpa exclusiva da vítima quanto ao
depósito do crédito a terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
os arts. 186 e 927 do CC ao afastar a condenação por danos morais em
contratação fraudulenta com descontos indevidos; (ii) saber se o
art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva com indenização por
dano moral nas circunstâncias narradas; e (iii) saber se houve
dissídio jurisprudencial com os precedentes indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de impor dano moral
e de afastar a culpa exclusiva da vítima demanda reexame do
conjunto fático-probatório.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ; a simples
transcrição de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.030, V).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas quanto à caracterização de dano moral e à
culpa exclusiva da vítima. 2. O dissídio jurisprudencial não se
demonstra sem cotejo analítico e comprovação idônea, sendo
insuficiente a transcrição de ementas, à luz do art. 1.029, § 1º, do
CPC, do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, e do art. 1.030, V, do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts.
186, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11;
RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.