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AREsp 202400957925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2596297
- Registro
- 202400957925
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, por ausência de negativa de prestação
jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de
demonstração de violação dos arts. 85, 86 e 373 do CPC e 186, 187 e
927 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não
comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
morais por negativação sem prévia notificação. O valor da causa foi
fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em
10% do valor da causa e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé.
4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para afastar
a multa por litigância de má-fé; reconheceu a irregularidade da
falta de comunicação, mas negou a indenização por danos morais com
base na Súmula n. 385 do STJ; e afastou a majoração do art. 85, §
11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 85,
86 e 373 do CPC e 186, 187, 927 e 944 do CC; (iii) saber se houve
ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC; (IV) saber se incide a Súmula n. 7
do STJ; (v) saber se há divergência jurisprudencial; e (vi) saber se
cabe majoração da verba honorária do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as
matérias foram apreciadas de modo fundamentado.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório
quanto à comunicação prévia, cronologia das inscrições e
concomitância de apontamentos, afastando a pretensão de dano moral e
a revisão de sucumbência.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em
consonância com a orientação jurisprudencial, a saber, que a
ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu
nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º,
do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo
quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada
dominante, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ.
9. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo
analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação dominante de
que a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da
inscrição em cadastros de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º,
do CDC, enseja compensação por danos morais, salvo se houver
inscrição desabonadora preexistente regularmente efetivada.. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à
comunicação prévia, à cronologia dos registros e à concomitância de
inscrições. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta as questões de forma clara e fundamentada,
afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC." 4. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude
fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, 86, 373,
1.029 § 1º, 1.025; CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 43 §
2º, 73.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 385.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.