← Jurioteca
AREsp 202401187225 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2609911
- Registro
- 202401187225
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL
IMOBILIÁRIA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL, NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela inexistência
de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e
pelo indeferimento de efeito suspensivo por ausência dos requisitos
do art. 995, parágrafo único, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
devolução de valores c/c pedido de tutela de urgência. O valor da
causa foi fixado em R$ 15.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar a rescisão a partir da citação, determinar devolução em
parcela única com correção e juros desde a citação, revisar multas
contratuais, excluir ressarcimento de corretagem e fixar sucumbência
recíproca com honorários de 10% sobre o valor da
condenação/restituição.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer
responsabilidade do autor por IPTU e taxa associativa entre a
imissão na posse e a rescisão, fixar juros de mora a partir do
trânsito em julgado, manter devolução em parcela única, cláusula
penal sobre valores pagos e indeferir retenção de corretagem,
majorando honorários em 5% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, I e II,
parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, III, IV, VI, do CPC; (ii)
saber se a cláusula penal pode incidir em 5% sobre o valor total do
contrato ou, subsidiariamente, se é possível retenção de 25% das
parcelas pagas, à luz dos arts. 412 e 413 do CC; (iii) saber se
houve afronta aos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC, por suposta
negativa de reparação integral e de restituição ao estado anterior;
(iv) saber se houve extrapolação dos limites da congruência e
ausência de julgamento das questões devolvidas, em violação aos
arts. 11, 141, 492 e 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC; (v) saber se
houve violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pela multa aplicada em
embargos de declaração; e (vi) saber se é cabível o efeito
suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos
embargos apreciou o marco temporal da rescisão, a revogação da
gratuidade e a cláusula penal, concluindo pela inexistência de
vícios, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula
penal e de sua base de cálculo, fixadas com fundamento nos arts. 412
e 413 do CC, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da
reparação integral e da restituição ao estado anterior, pois a
devolução em parcela única, os juros a partir do trânsito em julgado
e a responsabilidade por IPTU/taxa associativa foram definidos com
base nas provas, à luz dos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada na ausência
de caracterização inequívoca de intuito protelatório nos primeiros
embargos de declaração, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as teses relevantes, nos termos dos arts.
1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão da cláusula penal e de sua base de cálculo, à luz dos arts.
412 e 413 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
rediscussão da reparação integral e da restituição ao estado
anterior, decididas com base nos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do
CC. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando
os embargos de declaração não revelam caráter protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 492, 489, § 1º,
III, IV, VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, parágrafo
único, I e II, 1.026, § 2º, 1.029, § 5º, 85, § 11, 995, parágrafo
único; CC, arts. 182, 389, 395, 408, 412, 413, 475, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo
interno no agravo em recurso especial n. 2.475.471/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ,
recurso especial n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, agravo interno nos
embargos de declaração no agravo em recurso especial n.
2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/2/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.