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AREsp 202401399585 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2615426
- Registro
- 202401399585
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NEGATIVAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por
ausência de demonstração de violação dos arts. 373, II, do CPC, 6º,
VIII, 12, 14 e 17 do CDC, necessidade de reexame de provas, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ, e falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de débito c/c compensação por danos morais c/c pedido liminar de
tutela antecipada. O valor da causa foi fixado em R$ 24.467,12.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, cancelou o contrato,
determinou a restituição dos descontos e condenou o réu ao pagamento
de R$ 5.000,00 por danos morais, com honorários fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença, julgou
improcedentes os pedidos autorais por entender que o réu se
desincumbiu do ônus probatório, e fixou honorários em 20% sobre o
valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 373, II, do CPC pela indevida inversão do ônus da prova e pela
suficiência de telas sistêmicas para comprovar a contratação; (ii)
saber se houve negativa de vigência ao art. 6º, VIII, do CDC ao não
reconhecer a hipossuficiência e a verossimilhança para inverter o
ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 12, 14 e 17
do CDC quanto à responsabilidade objetiva por falha do serviço e
dano moral in re ipsa; (iv) saber se incide o art. 927, parágrafo
único, do CC pela teoria do risco do empreendimento em fortuito
interno bancário; e (v) saber se restou demonstrado o dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade da
contratação e o pagamento parcial decorre de análise do conjunto
probatório; a revisão pretendida encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
7. O afastamento da inversão do ônus da prova e da responsabilidade
objetiva, inclusive quanto ao dano moral, foi firmado em elementos
fáticos específicos; a insurgência demanda revolvimento probatório,
também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e do atendimento aos requisitos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual fica
prejudicada a apreciação pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, à
inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, à responsabilidade
objetiva e ao dano moral. 2. O dissídio jurisprudencial não se
comprova sem cotejo analítico e sem a observância dos requisitos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.029, § 1º;
CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14, 17; CC, art. 927, parágrafo único;
RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.