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AREsp 202401462885 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2620679
- Registro
- 202401462885
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
USO INDEVIDO DE MARCA, DANOS MORAIS IN RE IPSA, LUCROS CESSANTES
(ART. 210, III, LPI) E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de transcrição de trecho
do acórdão recorrido, falta de cotejo analítico, não demonstração de
divergência jurisprudencial e de similitude fática, concluindo pela
manutenção da inadmissão.
2. A controvérsia envolve ação de abstenção de uso de marca cumulada
com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que se
discutem concorrência desleal, lucros cessantes e dano moral in re
ipsa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos.
4. A Corte estadual reconheceu a concorrência desleal pela
comercialização de produtos contrafeitos com o emblema da autora,
determinou a apuração dos danos materiais em liquidação pelo
critério do art. 210, III, da LPI e majorou os danos morais,
afirmando sua configuração in re ipsa.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a proteção do art.
87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 afasta a presunção
automática de dano moral para pessoa jurídica sem atividade-fim de
comercialização, exigindo prova de abalo; e (ii) saber se os lucros
cessantes podem ser apurados automaticamente na liquidação pelo
critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 sem comprovação
mínima de prejuízo; (iii) saber se é possível majorar honorários com
base no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é da parte
vencedora; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio
jurisprudencial por cotejo analítico com acórdãos paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O dano moral por uso indevido de marca configura-se in re ipsa,
conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83
do STJ para afastar a tese de necessidade de prova específica e o
dissídio.
7. A adoção, pela Corte de origem, do critério do art. 210, III, da
LPI para apuração dos lucros cessantes em liquidação não pode ser
revista em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11,
do CPC, é compatível com a atuação em grau recursal e sua revisão
demanda análise fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
9. O dissídio não foi demonstrado nos moldes legais, faltando cotejo
analítico e similitude fática, o que mantém a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o
entendimento de que o dano moral por uso indevido de marca é in re
ipsa, dispensando prova específica." "2. Aplica-se a Súmula n. 7 do
STJ para obstar a revisão da escolha do critério do art. 210, III,
da Lei n. 9.279/1996 e do quantum dos danos morais." "3. Incidem as
Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter a majoração de honorários
recursais com base no art. 85, § 11, do CPC e afastar sua revisão."
"4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.615/1998, art. 87,
parágrafo único; Lei n. 9.279/1996, art. 210, III; CPC/2015, art.
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1366770/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
8/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1652576/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018; STJ, REsp
n. 1327773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 28/11/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 986843/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em
16/5/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2175474/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1085411/MT, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2017; STJ, AgInt no REsp n.
1927372/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/11/2021; STJ, AREsp n. 1542161/SC, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2020; STJ,
AREsp n. 2509868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.