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AREsp 202401966502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2656183
- Registro
- 202401966502
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DE EMPRESA DE COBRANÇA MANDATÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de demonstração de violação do art. 485, IV e VI, do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, por falta de
comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ante
a ausência de cotejo analítico e de similitude fática.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com
pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, abstenção de
negativação/protesto e danos morais. O valor da causa foi fixado em
R$ 6.060,00.
3. A sentença julgou improcedente o pedido em relação à corré
empresa de cobrança e parcialmente procedente quanto ao banco,
declarando a inexigibilidade do débito, confirmando em parte a
tutela de urgência e fixando honorários, com sucumbência recíproca.
4. A Corte estadual reformou parcialmente para reconhecer a
responsabilidade solidária da empresa de cobrança na pretensão
declaratória, manteve a improcedência dos danos morais e
redistribuiu os encargos de sucumbência, com honorários em 15% do
valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 485, IV e VI, do CPC, por indevido reconhecimento da
legitimidade passiva de empresa de cobrança que atuou como
mandatária do banco, sem titularidade do crédito e sem excesso de
mandato; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c,
com paradigmas que afastam a legitimidade de empresa de cobrança que
atua por mandato, sem excesso, para responder por vícios do
crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à participação da
empresa na cadeia de fornecedores e à ausência de dano moral decorre
de análise de elementos fático-probatórios; Incide a Súmula n. 7 do
STJ, que obsta o reexame de provas em recurso especial.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve
cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os
julgados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório acerca da participação na
cadeia de fornecedores e da inexistência de dano moral. 2. Ausente
cotejo analítico e similitude fática, não se configura o dissídio
jurisprudencial exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.
255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 1.029 § 1º, 85 §
11; RISTJ, art. 255 § 1º; CDC, arts. 7 parágrafo único, 14, 25 § 1º;
CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.