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AREsp 202402006924 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2658575
- Registro
- 202402006924
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do
art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais fundada em falha na prestação de serviço de
consulta veicular, com valor da causa de R$ 31.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento
de danos materiais de R$ 33.500,00 e danos morais de R$ 8.000,00,
além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento
de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, depoimento
pessoal e expedição de ofícios, com indevido julgamento antecipado
(arts. 355, I, e 357 do CPC); (ii) saber se o acórdão é omisso,
obscuro ou contraditório quanto ao pedido de anulação por
cerceamento de defesa e à finalidade das provas (art. 1.022 do CPC);
(iii) saber se há ilegitimidade ativa da autora em razão de
transferência bancária realizada por terceiro (art. 18 do CPC); e
(iv) saber se inexistem culpa ou dolo e se é indevido o dano moral
da pessoa jurídica (art. 186 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de
defesa, porque a conclusão da Corte estadual sobre a inutilidade das
provas e a suficiência dos documentos oficiais demanda reexame do
conjunto fático-probatório.
7. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem
enfrentou as matérias suscitadas e afastou a existência de omissão,
obscuridade ou contradição, registrando a inutilidade das provas e a
ausência de prejuízo.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade ativa, porque
a revisão da premissa fática de que o responsável pela transferência
é cônjuge da proprietária e funcionário da empresa exigiria reexame
de provas.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inexistência de culpa/dolo e
ao dano moral da pessoa jurídica, pois a reforma das conclusões
sobre falha do serviço, nexo causal e abalo à imagem e clientela
pressupõe revolvimento do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre
cerceamento de defesa, legitimidade ativa, responsabilidade civil e
dano moral. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta as questões suscitadas e afasta, de modo fundamentado, a
existência de vícios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 357, 1.022, 18, 85
§11; CC, art. 186; CDC, art. 14
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.