← Jurioteca

AREsp 202402006924 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2658575
Registro
202402006924
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais fundada em falha na prestação de serviço de consulta veicular, com valor da causa de R$ 31.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais de R$ 33.500,00 e danos morais de R$ 8.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofícios, com indevido julgamento antecipado (arts. 355, I, e 357 do CPC); (ii) saber se o acórdão é omisso, obscuro ou contraditório quanto ao pedido de anulação por cerceamento de defesa e à finalidade das provas (art. 1.022 do CPC); (iii) saber se há ilegitimidade ativa da autora em razão de transferência bancária realizada por terceiro (art. 18 do CPC); e (iv) saber se inexistem culpa ou dolo e se é indevido o dano moral da pessoa jurídica (art. 186 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a conclusão da Corte estadual sobre a inutilidade das provas e a suficiência dos documentos oficiais demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias suscitadas e afastou a existência de omissão, obscuridade ou contradição, registrando a inutilidade das provas e a ausência de prejuízo. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade ativa, porque a revisão da premissa fática de que o responsável pela transferência é cônjuge da proprietária e funcionário da empresa exigiria reexame de provas. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inexistência de culpa/dolo e ao dano moral da pessoa jurídica, pois a reforma das conclusões sobre falha do serviço, nexo causal e abalo à imagem e clientela pressupõe revolvimento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre cerceamento de defesa, legitimidade ativa, responsabilidade civil e dano moral. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e afasta, de modo fundamentado, a existência de vícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 357, 1.022, 18, 85 §11; CC, art. 186; CDC, art. 14 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.