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AREsp 202402573340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2691539
- Registro
- 202402573340
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
pelos óbices da alínea a, por ausência de violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto
à multa por litigância de má-fé, e da alínea c, por insuficiência
do dissídio por ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória com reconvenção
visando inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e
multa por litigância de má-fé. O valor da causa foi fixado em R$
5.921,60.
3. A sentença julgou improcedente o pedido monitório e procedente a
reconvenção, declarou a inexigibilidade do débito, condenou ao
pagamento de danos morais e à multa por litigância de má-fé, e fixou
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou
cerceamento de defesa e preservou a condenação por danos morais e
multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
julgamento extra/citra petita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a cumulação de multa por
litigância de má-fé com indenização por danos morais configura bis
in idem, em afronta aos arts. 79 e 80 do CPC; e (iii) saber se há
dissídio jurisprudencial demonstrado, quanto à vedação de dupla
condenação pelo mesmo fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Apreciadas pela Corte a quo as questões suscitadas, a saber,
pedido expresso de danos morais em reconvenção e fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou julgamento extra/citra petita,
inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Quanto ao bis in idem, o Tribunal de origem concluiu, com base em
provas, pela temeridade da conduta e pela caracterização de dano
moral e multa; a revisão desse entendimento é inviável em recurso
especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de
cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os
fundamentos e há pedido reconvencional de danos morais. 2. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à cumulação de danos morais e multa por
litigância de má-fé. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem
cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 79, 80, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.