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AREsp 202402963285 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2715106
- Registro
- 202402963285
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por
ausência de demonstração de violação dos arts. 337, XI, do CPC, 6º,
VIII, e 14 do CDC e 927 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade contratual c/c
pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos. O valor da
causa foi fixado em R$ 33.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar nulo o contrato n. 113567079, determinar a restituição
simples das parcelas descontadas e fixar indenização por dano moral
em R$ 7.500,00, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte a quo reduziu o dano moral para R$ 5.000,00, manteve os
demais capítulos e majorou os honorários para 20% sobre o valor da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 337, XI, do CPC pela não reconhecimento da ilegitimidade
passiva da instituição financeira; (ii) saber se houve violação dos
arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 927 do CC, por alegada culpa exclusiva
da consumidora no fornecimento de dados e senha; (iii) saber se há
divergência jurisprudencial suficiente para a admissão do recurso
especial; e (iv) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas
fixadas pela Corte local - legitimidade passiva, inversão do ônus
da prova, inexistência de assinatura no contrato e responsabilidade
objetiva por fortuito interno - exige reexame do acervo
fático-probatório.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados, conforme
art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas quanto à legitimidade passiva, à
inversão do ônus da prova, à regularidade da contratação e à
responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude
fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º,
do RISTJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, 1.029, § 1º, 1.021,
§ 4º, 85, § 11, 85 § 2º; CDC, arts. 6º VIII, 14, § 3º II; CC, art.
927, caput, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 479; STJ, EDcl
no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl
n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18/8/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.