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AREsp 202403230320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2733175
- Registro
- 202403230320
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DANOS MORAIS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de
exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal,
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses fundadas em normas
do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, e consequente
prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
contratual c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais
e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 19.920,66.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10%
do valor da causa, com exigibilidade suspensa.
4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para declarar
inexistente a relação contratual e determinar a restituição dos
valores indevidamente descontados com compensação, mantendo a
improcedência do pedido de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 6º, IV e VI, 14, 39, I e VI, e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor, por falha na prestação do serviço, cobranças abusivas e
necessidade de reparação integral, inclusive dano moral; (ii) saber
se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, diante
do reconhecimento do ilícito e do afastamento dos danos morais e da
repetição em dobro; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXII,
e 170, V, da Constituição Federal; e (iv) saber se houve
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório quanto à autenticidade da contratação
eletrônica, à compensação de valores e à configuração do dano moral.
7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a
dispositivos constitucionais.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo
indispensável o cotejo analítico e a similitude fática; ademais, a
incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso
especial pretende reexaminar fatos e provas sobre contratação
eletrônica, compensação de valores e dano moral. 2. Não compete ao
STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal.
3. O dissídio jurisprudencial exige cumprimento do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7
do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXII, 170, V, 105,
III; CDC, arts. 6, IV, VI, 14, 39, I, VI, 51, IV; CC, arts. 186,
187, 927; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.