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AREsp 202403923600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2771205
- Registro
- 202403923600
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, por não demonstrada a vulneração dos arts. 186, 187 e 944 do
CC com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovada a
divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais
e materiais decorrentes de supostos embaraços de acesso a
condomínio. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários
advocatícios em 10% do valor da causa.
4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou dano moral por mero
aborrecimento, rejeitou danos materiais por ausência de prova e
majorou honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e omissão nos termos do art. 1.022 do CPC;
(ii) saber se a decisão contrariou os arts. 186 e 187 do CC ao
afastar a indenização por dano moral sob a tese de mero
aborrecimento; (iii) saber se houve violação do art. 944 do CC
quanto ao princípio da reparação integral; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões relevantes e rejeitou os embargos
declaratórios. A pretensão de rever a conclusão sobre inexistência
de dano moral e de comprovação de dano material demanda reexame de
fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O
dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes, afastando
omissão, obscuridade ou contradição do art. 1.022 do CPC. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre ausência de
dano moral e de comprovação de dano material, por demandar reexame
do acervo fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não se
comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º; CC,
arts. 186, 187, 944; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.