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AREsp 202500334011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847721
- Registro
- 202500334011
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se pleiteou
mandado de pagamento e constituição de título executivo judicial. O
valor da causa foi fixado em R$ 23.203,99.
3. A sentença julgou prescrita a pretensão monitória, extinguiu o
feito com resolução de mérito, cancelou os protestos, condenou em
danos morais e fixou juros, correção e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
prescrição, afastou interrupção e reconheceu dano moral por protesto
de dívida prescrita, ajustando o quantum sem majoração de
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ação monitória
estava adequada e instruída com prova escrita suficiente, afastando
a extinção por prescrição (art. 700 do CPC); (ii) saber se o prazo
quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC não se consumou, com alegada
interrupção; (iii) saber se a citação por edital e atos do devedor
interromperam a prescrição (art. 202, caput, VI, parágrafo único, do
CC); (iv) saber se a mora do devedor estava caracterizada (art. 397
do CC); (v) saber se não houve ato ilícito e inexistia dever de
indenizar (arts. 186 e 927 do CC); (vi) saber se o quantum dos danos
morais era excessivo e merecia redução (art. 944, caput e parágrafo
único, do CC); e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre vencimentos,
atos interruptivos, configuração do dano moral e quantum demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ
quanto ao paradigma do mesmo tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
fatos e provas quanto à prescrição, à interrupção e à configuração e
ao quantum dos danos morais. 2. O dissídio jurisprudencial é
inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a
Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 202, caput, VI,
parágrafo único, 206, § 5º, I, 397, 927, 944, caput e parágrafo
único; CPC, arts. 700, 1.029, § 1º, 85, §§ 2, 11; CF, art. 105, III,
a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.