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AREsp 202500489090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2856571
- Registro
- 202500489090
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. COMPENSAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c repetição de indébito e danos morais. O valor da causa
foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar a inexigibilidade dos valores e condenar à devolução
simples, com correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, reconhecendo
sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da
condenação para a autora e 10% sobre o valor pleiteado a título de
dano moral para a ré.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao
pagamento de danos morais em R$ 5.000,00, determinar a restituição
em dobro das parcelas cobradas indevidamente após 30/3/2021, fixar o
IGPM/FGV como índice de correção e autorizar a compensação do
montante comprovadamente transferido, esclarecendo a necessidade de
liquidação para viabilizar a compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi desnecessária a
liquidação de sentença à luz do art. 509, I, § 2º, do CPC; (ii)
saber se houve preclusão quanto à compensação, nos termos do art.
507 do CPC; (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o valor
da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do
STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conclusão pela necessidade de liquidação para apurar a
compensação decorre das peculiaridades fáticas e documentais do
caso, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a ordem de vocação
do art. 85 do CPC e a restrição do juízo de equidade.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela
alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a
mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da necessidade de liquidação de sentença e da autorização
de compensação, por demandarem revolvimento do conjunto
fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte
sobre a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do
CPC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento
do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, I, 507, 85,
§§ 2º, 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.038.636/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1746072/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.