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AREsp 202501576090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2924228
- Registro
- 202501576090
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo
analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que se pleiteou
exibição de documentos, demonstrativos de débito e comprovantes de
comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização
por desvio produtivo. O valor da causa é de R$ 13.200,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
determinar a exibição de documentos, com fixação de honorários.
4. A Corte estadual reformou a sentença, reconheceu a legitimidade
da negativação, afastou o dano moral, aplicou multa de 5% por
litigância de má-fé e inverteu o ônus da sucumbência.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve vício de
fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a multa por litigância
de má-fé viola os arts. 80 e 81 do CPC; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à exigência de dolo para a multa
por litigância de má-fé, com atendimento aos requisitos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem apreciou as questões e rejeitou os embargos
declaratórios por inexistência de vício.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da multa por
litigância de má-fé demandaria reexame de elementos
fático-probatórios.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial
parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem vício de fundamentação, pois as questões foram analisadas e os
embargos rejeitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
a revisão da condenação por litigância de má-fé. 3. Para a alínea c,
é indispensável cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência impede o conhecimento do
dissídio e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
"
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
489, § 1º; 1.022, parágrafo único, II; 80; 81; 1.029, § 1º; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.