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AREsp 202502462519 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2980999
- Registro
- 202502462519
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO
DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL PARA CONSTITUIR A MORA (TEMA
N. 1.132/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do
STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão
recorrido, consubstanciado no art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em
contrato com alienação fiduciária, discutindo-se a constituição da
mora por notificação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em
R$ 13.770,24.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por
ausência de comprovação da constituição em mora, diante do retorno
da notificação com a informação "não procurado".
4. A Corte de origem manteve o entendimento de inexistência de
comprovação da mora e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria
ter extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de
pressupostos processuais (art. 485 do CPC); (ii) saber se houve
omissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e à
validade da notificação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) saber se
o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para
constituir a mora, dispensada a prova do recebimento (art. 2º, § 2º,
do Decreto-Lei n. 911/1969), com divergência em face dos REsps n.
1.951.662/RS e 1.951.888/RS; e (iv) saber se os honorários devem ser
minorados (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado,
os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício.
7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em contratos com alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado
no contrato para comprovar a mora, dispensada a prova do
recebimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente os
pontos controvertidos. 2. Incide o Tema n. 1.132 do STJ: para a
comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o
envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a
prova do recebimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.036, 485,
489, 1.022, 85 §§ 2º e 8º; CC, arts. 394, 396; Decreto-Lei n.
911/1969, art. 2º § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em
9/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.